Processo 5001209-31.2024.8.24.0034

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001209-31.2024.8.24.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001209-31.2024.8.24.0034/SC APELANTE : VIVIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu de parte de seu recurso de apelação para negar provimento.   MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e à não aplicação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria deixado de observar orientação expressa firmada no IRDR n. 26 do TJSC, ao julgar improcedente o agravo interno, sem aplicar a tese ali fixada, o que inviabilizou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, bem como a compensação de valores, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano extrapatrimonial, caracterizando omissão relevante no julgamento Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, relativamente à observância obrigatória de precedente qualificado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade,…

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