Processo 5001209-74.2024.4.02.5111

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001209-74.2024.4.02.5111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001209-74.2024.4.02.5111/RJ APELANTE : SANDRO MACEDO VITAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA VILASIO DE SOUZA (OAB RJ237315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (evento 10) interposto por SANDRO MACEDO VITAL , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 11), assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDAS PROVISORIAS Nº 000 E Nº 000. M.T. 29/12/2000. APELANTE NÃO PREENCHEU O DECÊNIO legal. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à licença especial, prevista no art. 68 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e respectiva conversão em pecúnia. 2. A controvérsia central reside em saber se o apelante adquiriu o direito à Licença Especial (LESM) para o primeiro decênio de serviço militar (07/01/1991 a 07/01/2001) antes da revogação do benefício pela Medida Provisória nº 000 e, consequentemente, se possui direito à sua conversão em pecúnia e à não incidência de imposto de renda. 3. O apelante ingressou no serviço militar em 07 de janeiro de 1991 e completou seu primeiro decênio em 10 de janeiro de 2001. A Lei nº 6.880/80, em seu artigo 68, previa a concessão da Licença Especial a cada decênio de efetivo serviço. Contudo, a Medida Provisória nº 2.131/2000, posteriormente reeditada como MP nº 000, revogou a Licença Especial, mas resguardou, em seu artigo 33, os períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000. 4. O princípio jurídico fundamental aqui é a irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Este princípio é um pilar da segurança jurídica, que busca proteger os cidadãos de alterações legais que afetem situações jurídicas já consolidadas. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) complementa, definindo direito adquirido como aquele que seu titular ou outrem por ele possa exercer, em conformidade com a lei vigente na ocasião de seu surgimento. 5. A questão central, portanto, é determinar se o direito à LESM foi efetivamente adquirido pelo apelante em 07 de janeiro de 2001, antes do marco temporal de 29 de dezembro de 2000 fixado pela Medida Provisória. Um direito é adquirido quando todos os seus requisitos são integralmente preenchidos sob a égide da lei anterior. 6. No caso da Licença Especial, o direito surgia com a conclusão do decênio de serviço. Embora o apelante tenha completado este decênio em 07 de janeiro de 2001, a Medida Provisória nº 2.131/2000, que estabeleceu o novo regime e o marco temporal, entrou em vigor em 28 de dezembro de 2000, ou seja, antes da data em que o apelante completou o decênio. 7. Assim, quando o apelante completou os dez anos de serviço, o regime jurídico da Licença Especial já havia sido alterado, e a possibilidade de aquisição do benefício estava restrita aos decênios completados até 29 de dezembro de 2000. 8. A lei nova não atingiu um direito já consolidado no patrimônio jurídico do apelante, mas sim uma mera expectativa de direito. A expectativa de direito existe antes que o fato gerador do direito se complete; uma vez que a lei altera as…

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