Processo 5001209-79.2026.8.24.0060
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001209-79.2026.8.24.0060/SC AUTOR : LIBERALINO MENDES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória e condenatória com pedido de antecipação de tutela de urgência" proposta por Liberalino Mendes contra Itau Unibanco S.A. Aduziu, como causa de pedir, que recebe benefício previdenciário e passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. Afirmou que nunca realizou qualquer tipo de contratação junto à parte requerida, razão pela qual os descontos são indevidos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em sua aposentadoria, bem como pelo deferimento da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-12). A parte requerente emendou à inicial (ev. 11). Vieram os autos conclusos. Decido . I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a imediata cessação dos descontos sobre os valores percebidos a título de aposentadoria, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. I.1. Quanto à probabilidade do direito invocado, alega a parte autora que não contratou o empréstimo consignado junto ao banco requerido, razão pela qual os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário oriundos do empréstimo consignado são completamente indevidos. A parte autora juntou aos autos, entre outros documentos, o histórico de empréstimo consignado (ev. 1, 5) e histórico de crédito (ev. 1, 6) para demonstrar que passaram a incidir descontos sobre seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado contratado junto à parte demandada, o qual, conforme alegado, jamais solicitou. Com efeito, em situações como a relatada, compete ao pretenso credor demonstrar a contratação da relação jurídica em comento, uma vez que é impossível transferir ao suposto devedor a carga de comprovar um fato absolutamente negativo. Calha registrar que o microssistema consumerista assegura como direito básico do…
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