Processo 5001210-22.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001210-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ELIELMAR PEREIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: CONSORCIO GV ES Advogado do(a) REU: PEDRO FRANCO MOURAO - MG136318 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIELMAR PEREIRA ROCHA (Id. 93779564) em face da sentença de Id. 92860309, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida CONSORCIO GV ES ao pagamento de R$ 692,70 a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no decisum no que tange: (i) à análise da "Via Crucis" enfrentada pelo consumidor (Teoria do Desvio Produtivo), ignorando a peregrinação fútil perante órgãos de defesa; (ii) à contradição sobre o pagamento sob coação, argumentando que o dano reside justamente no desembolso forçado para evitar a negativação após o indeferimento da liminar; (iii) à omissão quanto aos gastos com honorários advocatícios contratuais e ao descaso da ré, que operou em revelia . Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 95741169, razão pela qual devem ser conhecidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Id. 94113286), alegando a intenção de rediscussão de mérito e a inexistência de vícios na sentença. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º ." Da simples leitura da sentença embargada (Id. 92860309), verifica-se que os pontos tidos por omissos foram devidamente analisados, tendo o juízo adotado tese contrária à pretendida pelo autor. Quanto à Teoria do Desvio Produtivo e aos transtornos narrados, a sentença fundamentou expressamente que: "os transtornos narrados, embora causem inegável chateação e irritação, não têm o condão de atingir a honra, a imagem ou a dignidade da parte autora a ponto de ensejar reparação pecuniária extracontratual. Trata-se de dissabor intrínseco às relações comerciais contemporâneas." . Assim, a sentença não foi omissa: ela qualificou juridicamente os fatos como mero aborrecimento, entendimento este que afasta a aplicação de…
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