Processo 5001210-25.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5001210-25.2025.8.08.0002 REQUERENTE: A. M. D. A. T. REPRESENTANTE: HALANNA MACHADO DE ARAUJO Endereço: SITIO CORREGO DAS NEVES, S/N, DEPARTAMENTO, PRÓXIMO A USINA HIDRELÉTRICA, ZONA RURAL, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 - TEL 28 99958-4973 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por A. M. D. A. T., representada por HALANNA MACHADO DE ARAUJO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE, visando o fornecimento de 180 (cento e oitenta) fraldas descartáveis infantis por mês, da marca específica "Pampers XG Infantil", em razão de quadro neurológico decorrente de Doença Cromossômica — Duplicação Parcial do Cromossomo 10 (CID R62.8), com incapacidade de controle esfincteriano, associada a quadro de dermatite de fralda (CID L22) e sensibilidade cutânea que impede o uso de fraldas de outras marcas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando o acervo probatório documental devidamente instruído. O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o fornecimento de fraldas descartáveis configuraria prestação de natureza assistencial, e não de saúde, afastando a solidariedade reconhecida pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE. Sem razão, contudo. As fraldas descartáveis são insumos indispensáveis à manutenção da higiene e, por consequência, da saúde da paciente, cuja condição clínica — quadro neurológico grave com incapacidade de controle esfincteriano — foi devidamente comprovada por laudo médico e confirmada pela Nota Técnica do NAT-Jus nº 361318. O caso em exame não trata de mera comodidade higiênica, mas de insumo essencial à sobrevivência digna de uma criança com grave comprometimento neurológico. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 793, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Assim, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Citado regularmente, o Município de Alegre quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo processual de 30 dias, conforme Certidão de Decurso de Prazo de 04 de outubro de 2025 (ID 80115909). Reconhece-se, assim, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o art. 198, § 1º, da CF/88 que obriga o Estado a financiar o Sistema Único de Saúde, ao estatuir que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos…
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