Processo 5001210-74.2019.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001210-74.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : PAULO CESAR BRAGA ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ADVOGADO(A) : RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684) INTERESSADO : PRECATORIO RAPIDO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito . 1. Conforme se infere do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Dessume-se tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Ademais, dispõe o art. 21 da Resolução n.º 983, de 18/03/2026, do CJF: “o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor , não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal” . No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou por sua inclusão como terceiro interessado, o que fora deferido. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação importaria em concordância com a referida cessão. Nesse diapasão, destaca-se que a s partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 290 e 291, respectivamente). Verificado que no teor da petição do evento 297 constava aparente manifestação da parte autora, relativa à suposta intenção de levantamento do crédito depositado, foi promovida nova intimação com o objetivo de esclarecer eventual contradição com a cessão de crédito anteriormente noticiada e, novamente, restou a parte autora silente. Os artigos 288 e 654, § 1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento. Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de Precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT. Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente (ora cedente) PAULO CESAR BRAGA (CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX) e o(a) cessionário(a) PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ/ME nº 54.275.108/0001-16), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “ Contrato Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 280). Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada. Intimem-se as partes, para ciência. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para análise do pedido de transferência formulado no evento 296. 2. Considerando que houve, no evento 295 dos presentes autos, a informação de depósito do(s) valor(es) requisitado(s) a título…
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