Processo 5001210-94.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001210-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAPHAEL GUIMARAES DOS SANTOS AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL GUIMARÃES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível por ele impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), em razão da não atribuição de pontuação que considera adequada à prova discursiva, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a controvérsia deduzida envolveria reavaliação do mérito administrativo da correção de prova discursiva, matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora, inexistindo, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) não pretende a revisão do mérito administrativo ou a substituição da banca examinadora, mas tão somente o controle de legalidade do ato administrativo de correção da prova discursiva; (ii) a banca examinadora deixou de observar critérios objetivos previamente fixados no espelho de correção, incorrendo em erro material verificável de plano, ao suprimir indevidamente 0,20 (vinte centésimos) pontos de sua nota; (iii) a decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto padece de nulidade por ausência de motivação adequada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Ao fim, requer a concessão de tutela provisória recursal, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco concreto de preterição no concurso público, caso mantida a pontuação equivocada até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. Como cediço, o Pretório Excelso firmou Precedente Vinculante, no Tema nº 485, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O mesmo entendimento ecoa nesta Corte de Justiça capixaba em casos…
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