Processo 5001211-04.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5001211-04.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: CAMILA CUNHA CAMPOS registrado(a) civilmente como CAMILA SIMAS CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Camila Cunha Campos, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO SOB RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA” em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em apertada síntese alegou que “a Autarquia Requerida não tem promovido a ascensão do servidor de forma adequada, violando a previsão dos artigos 15 a 18 dessa lei. Essa falha tem gerado prejuízos materiais, morais e funcionais para o Requerente, que se sente desvalorizado e desmoralizado diante dos sucessivos atrasos”(sic). Destarte, pugnou, dentre outros: “(…) a. Reposicionamento Funcional: Que a Requerida seja condenada a realizar a imediata regularização da situação funcional do Requerente, promovendo todas as progressões e promoções devidas, retroativas à data em que foram preenchidos os requisitos legais, conforme estabelecido no Plano de Carreiras dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Minas Gerais. b. Pagamentos Retroativos: Que a Requerida seja condenada ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais resultantes da não concessão tempestiva das progressões e promoções, retroativos à data em que o direito foi adquirido, acrescidos de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável. c. Complementação das Contribuições Previdenciárias: Que a Requerida seja condenada a complementar as contribuições previdenciárias devidas ao IPSEMG, com base nos valores corretos devidos ao Requerente, para que sejam considerados na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. d. Indenização por Danos Morais: Que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, em razão do sofrimento e abalo psicológico sofrido pelo Requerente, decorrente da conduta ilegal e abusiva da Requerida, com base no entendimento de dano moral in re ipsa, gerado pela retenção indevida de verba alimentar.(...)”. Devidamente citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. No que toca ao mérito, sustentou fazer jus a parte demandante à percepção da remuneração correspondente ao nível e grau para os quais foi promovida tão somente após a publicação dos respectivos atos administrativos, ocasião em que a Administração Pública atesta, ao término do devido processo administrativo, o cumprimento integral dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. Destarte, pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares. Designada e realizada sessão conciliatória (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), malsucedida ante a ausência do réu. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o que importa. Decido. Do Litisconsórcio Passivo necessário. Preambularmente, requereu a parte demandada a intimação…
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