Processo 5001211-10.2025.8.08.0099

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001211-10.2025.8.08.0099
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001211-10.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS INTERESSADO: SERGIO ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA DE AQUINO HOLANDA - AM20232 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SÉRGIO ALENCAR DA SILVA em face da Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, que visa a cobrança de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000046032025. O Excipiente suscita, em suma, a nulidade absoluta do título executivo e do procedimento com base nos seguintes fundamentos: a) Cerceamento de defesa por vício de citação: alega que os Avisos de Recebimento (AR) postais foram emitidos com erro material de endereçamento, direcionando as notificações para municípios e CEPs incorretos no Estado do Espírito Santo (Itapemirim e Piúma), em desconformidade com o seu domicílio situado em Manaus/AM. Sustenta que o erro administrativo inviabilizou a entrega postal e contaminou a posterior citação por edital, a qual possui caráter meramente subsidiário; b) Ilegitimidade passiva ad causam: defende que jamais foi proprietário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel autuado no território capixaba, tratando-se de obrigação de natureza propter rem que não lhe pode ser imputada. Para tanto, acosta certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos cartórios de Itapemirim/ES e Piúma/ES , além de faturas, declarações de IRS e comprovantes de atividade laboral que demonstram o seu vínculo exclusivo com o Estado do Amazonas; c) Vício de representação na origem: esclarece que a autuação se baseou no fornecimento precário de dados pessoais realizado por um terceiro (Dr. Alexandre Bastos Ribeiro, OAB/ES 31.542) , o qual se identificou verbalmente perante os fiscais como advogado do proprietário, sem que o Excipiente jamais lhe tenha outorgado procuração ou mandato; d) Ocorrência de bis in idem: aponta a existência de um segundo processo administrativo (nº 2022-FCC1X), instaurado pelo mesmo órgão (IEMA), versando sobre os mesmos fatos, nas mesmas coordenadas geográficas, mesma data e contra o mesmo Executado. Requereu, o acolhimento do incidente com a consequente extinção do feito executivo, além do deferimento de tutela de urgência para suspender os atos de constrição patrimonial. Regularmente intimado, o Excepto (IEMA/ES) apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustentou que as alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da notificação demandariam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, notadamente a oitiva dos agentes fiscais e do causídico mencionado nos autos, matéria que, segundo defende, deveria ser veiculada em sede de Embargos à Execução. No mérito, pugnou pela regularidade do procedimento administrativo e pela validade da citação por edital, afirmando que atuou amparada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e com fundamento nas informações fornecidas pelo procurador presente no local da infração. Aduziu, ainda, que, após as tentativas frustradas de notificação postal, procedeu-se regularmente à publicação do edital no Diário Oficial,…

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