Processo 5001211-16.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001211-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDER DE JESUS SOUZA GONSALVES e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NO SISTEMA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou intempestiva a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, em razão da preclusão temporal. O agravante sustenta nulidade da intimação por erro no cadastro do sistema (SOLAR), que teria impedido a contagem do prazo, e defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 3.689,92) por serem inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação eletrônica dirigida à Defensoria Pública; e (ii) analisar se é possível a manutenção da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se pudesse relevar a intempestividade da manifestação em razão da falha técnica demonstrada no sistema de controle de prazos da Defensoria Pública, a pretensão recursal não prospera quanto ao mérito. 4. A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) admite flexibilização em caráter excepcional, com base nos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, especialmente quando não demonstrado que a medida compromete a subsistência digna do devedor. 5. No caso, a execução tramita há mais de dois anos, o valor bloqueado é ínfimo frente ao total da dívida (superior a R$ 260.000,00) e consultas ao sistema SNIPER revelaram que o executado possui participação em diversas sociedades empresariais, evidenciando capacidade econômica e ausência de prejuízo irreparável. 7. O ônus de comprovar a indispensabilidade da quantia para o mínimo existencial recai sobre o executado, o que não ocorreu na hipótese vertente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a penhora de ativos financeiros em montante inferior a 40 salários mínimos quando, sopesados os interesses em conflito, a medida prestigiar a efetividade da execução e a parte executada não demonstrar que os valores são indispensáveis à sua subsistência, especialmente se houver indícios de capacidade patrimonial em sistemas de busca de ativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013881-73 .2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024; TJ-DF - AG: 12145020068070000 DF 0001214-50.2006.807 .0000, Relator.: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 07/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2006, DJU Pág. 75 Seção: 3…
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