Processo 5001211-36.2020.8.13.0684
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001211-36.2020.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE FERNANDES DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por José Fernandes de Miranda, falecido em 23 de agosto de 2011. O feito tem se desenvolvido com o objetivo de identificar herdeiros e patrimônio para a correta sucessão. Após diversas diligências para a citação de todos os sucessores, incluindo a nomeação de curador especial para os herdeiros Elaine Miranda e Marco Miranda, citados por edital, a inventariante Francisca Alves de Sousa Miranda apresentou as primeiras declarações e, subsequentemente, requereu e obteve autorização para a alienação do único bem imóvel pertencente ao espólio. Conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a inventariante apresentou a prestação de contas referente à venda do imóvel, informando a alienação pelo valor de R$ 50.000,00, conforme contrato de ID XXX.XXX.XXX-XX. Do montante, foram deduzidas as despesas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no valor de R$ 1.080,67, conforme guia e comprovante de pagamento de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, e honorários advocatícios, restando um saldo líquido de R$ 44.419,33. A inventariante requereu a aprovação das contas, a dispensa do depósito judicial do saldo e a adjudicação da totalidade do acervo, sob o argumento de que os demais herdeiros teriam renunciado a seus quinhões em seu favor. A regularidade fiscal municipal foi comprovada pela Certidão Negativa de Débitos de ID XXX.XXX.XXX-XX. As primeiras declarações, arrolando os herdeiros e o bem, constam no documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa dos herdeiros citados por edital foi apresentada por negativa geral pelo curador especial nomeado, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em análise detida dos autos, verifica-se a existência de controvérsias e pendências processuais que obstam o encerramento do inventário, tornando imperativa a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. A principal controvérsia reside na validade das supostas renúncias dos herdeiros e na indefinição da linha sucessória de um dos filhos pré-mortos do autor da herança. A inventariante alega que os herdeiros Paulo Henrique Alves de Souza Miranda, Maria da Glória Miranda de Oliveira e Leonardo Gomes Fernandes renunciaram a seus direitos hereditários em seu favor. Contudo, os documentos apresentados para tal finalidade, a exemplo das procurações de IDs 499810050, 690174998 e 690175035, são meros mandatos com cláusula "ad judicia", outorgados para representação processual, não configurando o ato formal de renúncia da herança. Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Dessa forma, as renúncias, como alegadas, não possuem validade jurídica e não podem produzir o efeito de consolidar a propriedade na pessoa da inventariante. Adicionalmente, persiste uma grave incerteza quanto à sucessão do herdeiro pré-morto Pedro Fernandes. As primeiras declarações (ID XXX.XXX.XXX-XX) mencionam-no de forma vaga, e as tentativas anteriores de localizar sua suposta viúva, de prenome Vera, restaram infrutíferas (ID…
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