Processo 5001211-36.2025.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001211-36.2025.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001211-36.2025.4.03.6322 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: DINALVA DO CARMO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE SABINO DE ALMEIDA FILHO - SP497337-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de pe´riodos rurais. Requer a parte recorrente a reforma para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade…

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