Processo 5001211-56.2023.8.13.0126
TJMG • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001211-56.2023.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PAULO RODRIGO CASTRO MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LASARA MARCIA CASTRO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LÁSARA MÁRCIA CASTRO DE ALMEIDA, falecida em 18/02/2023, instaurado por iniciativa de seu filho, PAULO RODRIGO CASTRO MENEZES, o qual exerce o encargo de inventariante após prestar o devido compromisso legal em 14/11/2023. O acervo hereditário, conforme informado nas primeiras declarações, é composto por um veículo automotor VW Fox 1.0, ano 2005, modelo 2006, de cor prata, registrado em nome do viúvo meeiro. No curso do procedimento, o inventariante apresentou as primeiras declarações e o respectivo esboço de partilha (ID XXX.XXX.XXX-XX), propondo a divisão do bem móvel entre o cônjuge supérstite, na proporção de 50%, e os dois herdeiros filhos, na proporção de 25% para cada um. Regularmente citado em 01/04/2024, o viúvo meeiro, Elton Alves de Almeida, tomou ciência dos termos da presente ação e do plano de partilha apresentado. No tocante à regularidade fiscal e à manifestação das Fazendas Públicas, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome da inventariada e dos herdeiros habilitados, razão pela qual declarou não possuir interesse em acompanhar o feito. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo que a manifestação da Fazenda Pública Estadual para os fins do artigo 633 do Código de Processo Civil visa à conferência da regularidade de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Diante disso, requereu a expedição de ofício à Administração Fazendária vinculada à Comarca para manifestação direta pelo Fisco estadual, destacando que cabe ao contribuinte declarar o valor do bem e providenciar a respectiva comprovação de recolhimento ou isenção nos autos. O inventariante, em manifestações posteriores datadas de março e julho de 2025, reiterou o pedido de expedição do referido ofício à Secretaria da Fazenda Pública Estadual para viabilizar o prosseguimento do inventário e a análise da regularidade do imposto de transmissão. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Apuração do ITCD No tocante à apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), a sistemática processual civil estabelece, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil, que, após a oitiva das partes sobre as primeiras declarações, a Fazenda Pública deve ser instada a se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens do espólio. Tal providência é fundamental para garantir a higidez do cálculo tributário e a correta satisfação da exação, uma vez que o valor venal dos bens declarados constitui a base de cálculo do imposto de transmissão. No presente caso, o acervo resume-se a um veículo automotor cujos dados e valor foram devidamente pormenorizados pelo inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Advocacia-Geral do Estado (AGE), em sua manifestação (ID…
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