Processo 5001211-62.2022.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001211-62.2022.4.03.6121 AUTOR: SIMONE MARINHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU - SP307920 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. SIMONE MARINHO OLIVEIRA ajuizou ação nominada de "ação ordinária para restabelecimento de benefício concedido judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera parte" contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do benefício de reparação econômica, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer a anulação do ato administrativo que revogou a anistia do Sr. Hamilton Oliveira (portaria nº 3.398 de 18/12/2020), bem como o pagamento dos benefícios unilateralmente suspensos desde janeiro de 2021 até o efetivo restabelecimento. Alega a autora que é filha de Hamilton Oliveira de Souza, falecido em 30/09/2010, que foi reconhecido como anistiado político e teve seu direito de recebimento à Reparação Econômica fixado nos autos do Mandado de Segurança 15241/DF, julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado deu-se em 25/07/2018. Alega também a autora que, com a morte de seu pai, apresentou processo administrativo pleiteando o rcebimento da reparação econômica de morte de militar anistiado (processo nº 67220.023324/2010-13), tendo o Comando da Aeronáutica se mantido inerte quanto ao pagamento do benefício, razão pela qual ajuizou ação ordinária nº 0053999-06.2010.4.03.6301, cujo mérito consubstanciou-se na fixação judicial do direito de recebimento do benefício de reparação econômica de militar anistiado. Afirma a autora que, vencida em primeira instância, interpôs apelação, que foi parcialmente provida, sendo determinado à União que lhe pagasse 50% do benefício de reparação econômica, calculado desde a data do protocolo administrativo e que, após o trânsito em julgado, o Comando da Aeronáutica iniciou os pagamentos de seu benefício. Alega ainda a autora, que de maneira unilateral, sem prévio aviso e em desacordo com o devido processo legal, bem como, em desrespeito aos títulos judiciais supracitados, a instituição militar suspendeu o pagamento de seu benefício e que tentou contato administrativo com a repartição, mas não obteve nenhuma resposta satisfatória. Aduz a autora que impetrou mandado de segurança nº 5014517-43.2021.4.03.6183 contra o Comando da Aeronáutica pleiteando o imediato restabelecimento do pagamento ou os devidos esclarecimentos sobre a suspensão mas que, após intimado, o comando da aeronáutica informou que a suspensão do pagamento do benefício estava amparada pela Portaria nº 3.398 de 18/12/2020, que anulava os proventos decorrentes da anistia declarada a seu pai. Alega a autora que em virtude da informação, impetrou novo mandado de segurança nº 28439- DF (2022/0058860- 6), agora em face da Excelentíssima Senhora Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Sra. Damares Alves, que teve a segurança denegada, sob o fundamento de escoamento do prazo decadencial e inviabilidade da via processual em virtude da necessidade de incursão probatória incompatível para aquele ato. Sustenta a autora a ocorrência de lesão à coisa julgada, em razão da impossibilidade de se modificar tutela concedida judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 15241/DF; bem como a…
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