Processo 5001211-67.2025.8.24.0518

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5001211-67.2025.8.24.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001211-67.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : DANIEL CRISTIANO KRISTIUK ADVOGADO(A) : RAFAEL SEIFFERT (OAB SC036978) DESPACHO/DECISÃO O  Ministério Público do Estado de Santa Catarina , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de  DANIEL CRISTIANO KRISTIUK ,   já qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1),  in verbis : No dia 23 de fevereiro de 2025, às 22h10min, na Rua Manoel Rolin de Moura, n. 140, São Pedro, neste Município e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado DANIEL CRISTIANO KRISTIUK , consciente e voluntariamente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido, especificamente (i) uma espingarda marca Rossi, calibre nominal 28 (13 mm); (ii) uma espingarda marca Rossi, com bandoleira, calibre nominal 20 GA (15,9 mm); (iii)  cinco cartuchos de arma de fogo de calibre nominal 20 (15,9 mm); (iv) quatro estojos componentes de cartuchos de arma de fogo; e (v) uma cartucheira, cor marrom1 , tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Mais precisamente, a guarnição recebeu denúncia de que o motorista de um veículo modelo Fiorino, de cor vermelha, possuía armas de fogo para praticar caça ilegal, sendo indicado a residência do autor. Chegando na residência do denunciado, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender as armas e as munições acima descritas. No dia 07/07/2025, foi recebida a denúncia e determinada a citação para o oferecimento de resposta à acusação (evento 6). Efetivada a citação, houve a apresentação de defesa prévia (evento 14). Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrutória (evento 17).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 14). 2.  Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado ao acusado, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação do agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal…

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