Processo 5001211-68.2025.8.08.0015
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001211-68.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZEMAR NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA Vistos etc. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, paira a necessidade de pontuar alguns pontos relevantes, que irão auxiliar na correta análise da demanda. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Rozemar Novais dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. O requerente alega, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 68272979 (decorrente do Auto de Infração nº PM30298950), sob o argumento de que teria havido vício em suas notificações de abertura e de imposição de penalidade, as quais foram realizadas por edital sem o prévio esgotamento das vias postais. Pleiteia a anulação dos referidos atos administrativos com a respectiva baixa de pontuações, a devolução dos valores pagos e o restabelecimento definitivo de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A tutela de urgência foi indeferida (ID 79610620). Devidamente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação (ID 82766460), arguindo, em sede prejudicial, a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade do certame administrativo, ressaltando que as notificações postais foram direcionadas ao endereço cadastrado pelo próprio condutor e que retornaram com o motivo "endereço insuficiente", legitimando a intimação por edital. O autor manifestou-se em réplica (ID 83419249), refutando a prejudicial e requerendo, em petição pretérita (ID 81861339), a aplicação dos efeitos da revelia ao requerido. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. Da Alegação de Revelia e seus Efeitos Preambularmente, registro que a ausência de contestação tempestiva da Fazenda Pública não enseja a aplicação do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme dispõe o Art. 345, inciso II, do CPC. Os direitos e interesses dos entes públicos são considerados indisponíveis, cabendo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A atuação do DETRAN/ES no exercício do poder de polícia de trânsito e na salvaguarda da segurança viária constitui manifesto interesse público indisponível, o que impede a aplicação automática dos efeitos da contumácia. Assim, rejeito o pedido de aplicação dos efeitos materiais da revelia, aplicando-se o artigo 345, II, do CPC, e passo ao exame da matéria prejudicial, cognoscível inclusive de ofício. 1.2 Prescrição Quinquenal Avançando sobre a prejudicial de mérito arguida pela autarquia requerida, constata-se o manifesto decurso do prazo para o questionamento judicial dos atos atacados. As ações movidas em face da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, em estrita observância ao que dita o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Para a fixação do termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo…
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