Processo 5001211-76.2026.8.08.0001
TJES • Interdição
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº 5001211-76.2026.8.08.0001 - 219 SENTENÇA Trata-se de ação consensual de substituição de curatela ajuizada por JACQUELINE SOUZA DIAS e DERCY DE SOUZA COUTO DIAS, em razão da segunda requerente, atual curadora de BRUNO SOUZA MARQUES, não possuir mais condições adequadas para o exercício do encargo devido à idade avançada e a problemas de saúde. A declaração de anuência com firma reconhecida por autenticidade restou acostada aos autos sob id 98918343. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora JACQUELINE SOUZA DIAS possui plenas condições de exercer o encargo, eis que a requerente é prima da parte interditada, já exerce os cuidados fáticos do curatelado desde dezembro de 2025 e, portanto, goza de presunção de idoneidade. Registro que o Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição e nomeio JACQUELINE SOUZA DIAS para exercer a curatela definitiva de BRUNO SOUZA MARQUES, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Intimem-se. Deixo de determinar a publicação desta sentença em órgão oficial na forma do art. 755, § 3º, do CPC, por se tratar, tão somente, de substituição de curatela. Serve a presente sentença como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, documento que confere a JACQUELINE SOUZA DIAS o múnus público de zelar pelos interesses patrimoniais e negociais de BRUNO SOUZA MARQUES. Exorta-se a pessoa da curadora a exercer esta função com a máxima diligência, empatia e respeito, sempre visando ao bem-estar, à proteção e, acima de tudo, à dignidade da pessoa curatelada. O presente termo tem validade por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração fática ou médica na condição da pessoa curatelada que justifique o levantamento ou a modificação dos limites da curatela. O presente termo produz seus efeitos legais a partir desta data, servindo como documento hábil para provar a condição de curador perante repartições públicas, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e terceiros em geral, para os fins e nos limites aqui estabelecidos. Em estrita observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a pessoa do curador investida dos seguintes poderes, para exercê-los em nome e no melhor interesse da pessoa curatelada: a) Administrar os bens móveis, imóveis, direitos e rendimentos da pessoa curatelada; b) Gerir contas bancárias, realizar aplicações financeiras e movimentar valores, sempre mediante prestação de contas; c) Receber pensões, benefícios previdenciários, aluguéis e quaisquer outras rendas pertencentes à pessoa curatelada, dando-lhes a devida quitação e aplicação; d) Efetuar o pagamento de dívidas, impostos e despesas ordinárias de manutenção da pessoa curatelada e de seu patrimônio; e) Representar a pessoa curatelada em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, nos atos e processos que versem sobre as matérias patrimoniais e negociais aqui definidas; f) Firmar contratos que sejam necessários à administração do patrimônio e ao bem-estar da pessoa curatelada, tais como contratos de locação (como locador), prestação de serviços, entre outros de natureza similar. Fica expressamente VEDADA a prática dos seguintes atos sem prévia e específica autorização judicial: a) Alienar, gravar com ônus real (hipoteca, penhor, etc.) ou, por qualquer outra forma, dispor dos bens imóveis da pessoa…
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