Processo 5001211-98.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001211-98.2025.8.21.0082/RS AUTOR : LEONIR ANTONIO FERRARINI ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leonir Antonio Ferrarini em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, com fundamento nos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991. O autor é agricultor em regime de economia familiar, residente na localidade de Linha Borges, zona rural do município de Ilópolis/RS, nascido em 28/03/1968, com 58 anos de idade. Narra ser portador de pseudoartrose do escafoide do punho esquerdo (CID M84.1), dor lombar com irradiação para membros inferiores, discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1 e esclerose subcondral nas articulações interapofisárias (CID M54.4 e R52), com sintomas há mais de quinze anos na coluna e há mais de dez anos no punho esquerdo, com piora progressiva e agravamento relacionado às atividades laborais, conforme atestado médico acostado no evento 3. Informa que o benefício por incapacidade temporária (NB 652.088.820-0) foi concedido com início em 12/09/2024 e cessado em 10/03/2025, e que o requerimento subsequente (NB 720.264.987-0) foi indeferido em 31/03/2025 por não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação acostada no evento 1. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 41), arguindo preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação e de não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, além de pugnar, no mérito, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (evento 48). O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação O INSS sustenta que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabelece um fluxo procedimental em que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia, de modo que a citação desacompanhada do laudo pericial tornaria inespecífica a defesa e violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. A preliminar não merece acolhida. A realização da perícia médica constitui ato de instrução probatória, sujeito ao poder instrutório do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não impõe ao juízo a obrigatoriedade de realizar a perícia antes da citação como condição de validade do processo, mas sim estabelece uma orientação de fluxo procedimental voltada à racionalização das demandas. A ausência de laudo pericial no momento da citação não gera nulidade processual, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados: o INSS foi regularmente citado, apresentou contestação de mérito detalhada (evento 35) e terá oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando de sua elaboração. Afasto a preliminar. 1.2. Do não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS argumenta que a petição inicial não…
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