Processo 5001212-02.2022.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001212-02.2022.4.03.6136 AUTOR: JOSE APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por José Aparecido Ferreira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, nascido em 20 de outubro de 1959, começou a trabalhar aos 9 anos de idade, sendo que, nesta época, morava na Fazenda Santana, em Cajobi. Menciona que trabalhou no campo, sem registro em carteira de trabalho, de 20 de outubro de 1968 a 14 de outubro de 1977. Posteriormente, a partir de 15 de outubro de 1977, passou a trabalhar com a devida formalização contratual, havendo, então, desempenhado serviços como trabalhador rural, tratorista rural, guarda patrimonial e motorista. Desta forma, alega que, em 5 de novembro de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de haver sido devidamente analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente. Nada obstante tenha, em 31 de maio de 2020, ajuizado, pelo JEF Adjunto de Catanduva, ação para fins de tutela do interesse não reconhecido administrativamente, o processo acabou sendo extinto sem resolução de mérito. Chama a atenção para o fato de haver formulado, quando do pedido de aposentadoria, requerimento em que buscava a contagem do tempo de filiação previdenciária rural informal, bem como que os períodos discriminados na petição inicial fossem enquadrados como especiais e convertidos em tempo comum majorado. Portanto, se corrigidas as falhas que sustentaram o indeferimento, terá direito ao benefício. Junta documentos, e arrola duas testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Deferi a colheita de prova oral em audiência. Indeferi, no mesmo ato, por se mostrar desnecessária, a produção de prova pericial. Na medida em que o autor não se manifestou sobre o despacho que deferiria, em audiência, a oitiva de testemunhas, mantive o rol apresentado na inicial. Por decisão, declarei parcialmente extinto, sem resolução de mérito, o processo, no que se refere à contagem de tempo de filiação previdenciária rural. Interpôs o autor recurso de apelação da referida decisão. Por se mostrar incabível na hipótese, deixei de processar o recurso interposto. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. Cientificado da interposição do agravo, mantive, em seus termos, a decisão. No mesmo ato, entendi que o processo deveria ficar suspenso, no aguardo do julgamento definitivo do recurso interposto. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório,…
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