Processo 5001212-06.2025.8.13.0697
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001212-06.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GEANE SEVERINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GEANE SEVERINA DA SILVA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Alega ser segurada da Previdência Social e encontrar-se impossibilitada de executar suas atividades habituais de trabalhadora braçal (diarista/faxineira). Relata que é portadora de transtorno depressivo recorrente, com acompanhamento contínuo no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Porto Seguro de Turmalina/MG desde 17/10/2016, e que seu quadro clínico é progressivo, impedindo-a de executar tarefas simples em sua própria residência, inclusive atividades básicas de vida diária, como alimentar-se e higienizar-se. Informa que, em 07/03/2025, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 719.981.494-2), que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o início da incapacidade seria anterior ao início ou reinício das contribuições, razão pela qual busca a concessão judicial do benefício. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo (DER) de 07/03/2025, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e, caso o resultado pericial recomende, a concessão definitiva do benefício por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência por não haver, naquele momento, comprovação da probabilidade do direito. Na oportunidade, foi determinada a antecipação da prova pericial, com nomeação de perito médico. 3. Instrução processual - Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Esclarecimentos periciais apresentados em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em sede de contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prova material de atividade rural e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. - No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que a autora não possuía qualidade de segurada na DII fixada (17/10/2016), uma vez que seus recolhimentos como contribuinte individual somente se iniciaram em 01/02/2024, muito após aquela data. - Impugnou, ainda, o laudo pericial, requerendo esclarecimentos sobre a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora reiterou os argumentos da inicial, destacando que a autora manteve a qualidade de segurada desde 2013 em razão do gozo de pensão por morte, e que o laudo pericial confirmou…
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