Processo 5001212-47.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001212-47.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001212-47.2026.8.12.0002/MS AUTOR : BRENNER CESAR SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO LAURENÇO LAWINSKY DE ANDRADE (OAB BA082278) DESPACHO/DECISÃO   BRENNER CESAR SOARES DA SILVA  ajuizou a presente ação em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados ( evento 1, INIC9 ), alegando, em síntese, que: atua no ramo de comercialização online de vestuário e calçados; para desenvolver sua atividade comercial, criou há aproximadamente 04 anos o perfil lojarb_imports na plataforma instagram, a qual constitui sua principal ferramenta de trabalho; no dia 17/04/2026, ao tentar acessar seu perfil, foi abruptamente impedido de ingressar na conta, recebendo apenas a informação genérica de que o perfil teria sido desabilitado por supostamente não observar os 'padrões da comunidade' da plataforma; a desativação ocorreu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio, sem indicação de publicação, conteúdo ou comportamento que teria motivado a medida extrema; apresentou recurso administrativo, contudo, não foi fornecida justificativa para manutenção do bloqueio.  Diante dos fatos, requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida promova a reativação integral da sua conta na plataforma instagram, vinculada ao perfil @lojarb_imports, com a restauração de todas as funcionalidades existentes anteriormente à desabilitação, sob pena de multa diária; ii) no mérito, a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.  Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei.  Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.  Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 .  Com efeito, o instagram constitui provedor de aplicação de internet, regulamentado pela Lei nº 12.865/2014 (Marco Civil da Internet), a qual dispõe que a requerida não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros (artigo 18).  Em consequência, a jurisprudência dos Tribunais pátrios firmou entendimento de que os provedores de aplicação possuem poder de moderação do conteúdo e de suspensão de contas, atentando-se aos termos de uso e as políticas de comunidade aceitas pelo usuário quando da adesão ao respectivo…

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