Processo 5001212-48.2020.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-48.2020.4.03.6111 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remessa Oficial e apelações interpostas pelas partes em autos de mandado de segurança impetrado por ALLIANCE INDÚSTRIA MECÂNICA LIMITADA, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marília/SP, no qual requer seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC, SENAC, SESI e SENAI), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. Diante da notícia de extinção da Delegacia da Receita Federal em Marília, houve emenda à inicial para constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal o Brasil em Bauru/SP. A medida liminar foi parcialmente deferida para: “a) suspender a exigibilidade das obrigações FNDE (Salário Educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, na parte em que excederem a vinte salários-mínimos sobre a folha de salários das partes impetrantes, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; b) determinar que a Receita Federal do Brasil se abstenha de negar Certidão de Regularidade Fiscal envolvendo as rubricas aqui litigadas, face à ordem judicial aqui em tela.” (id 344716722). O SESC e o SESI/SENAI foram admitidos no feito como assistentes simples. A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (id 344716722): Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança vindicada, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de reconhecer a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC até a data de publicação do Acórdão pertinente ao Tema 1.079, STJ, tal como lá modulado, autorizando-se, a teor da Súmula 213, STJ, a compensação, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência (inclusive o art. 26-A, Lei 11.457/2007) e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC e obedecida a prescrição quinquenal, ratificada parcialmente a liminar, que deve obediência aos termos do Tema 1.079 e sua modulação, tudo na forma retro estabelecida. Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. A União está sujeita ao reembolso de custas, na proporção de 1/3. Por fim, em sede de Remessa Oficial, nos termos do estabelecido pelo § 2°, do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, e da V. Jurisprudência, infra, a solução a ser lançada ao próximo parágrafo : (...) Em caso de interposição de recurso…
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