Processo 5001212-75.2025.4.03.6110
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001212-75.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA DANA INDUSTRIAS LTDA impetrou mandado de segurança preventivo, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, objetivando o reconhecimento do direito de apurar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem a inclusão do ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo. Adicionalmente, requer a autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, com outros tributos federais. Narra a inicial, em síntese, que a impetrante, em decorrência de suas atividades empresariais, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, incluindo ICMS, PIS, COFINS e IPI. Sustenta que a Fazenda Nacional adota o entendimento de que os valores de ICMS, PIS e COFINS devem compor a base de cálculo do IPI, mesmo que tais montantes não correspondam ao "valor da operação" de saída dos produtos industrializados, que seria a base de cálculo correta para o imposto. Alega que essa exigência viola a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional (CTN). A impetrante argumenta que a base de cálculo do IPI, definida como o "valor da operação", não pode ser extrapolada para incluir outros tributos que não representam a riqueza gerada pela operação de industrialização. Como fundamento principal, destaca a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema 1.304. Diante disso, requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema, com base na economicidade e eficiência processual, uma vez que o STJ já determinou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias superiores que tratam da mesma questão. Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), já consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se caracterizar como faturamento ou receita da empresa. A impetrante defende que a mesma lógica (ratio decidendi) deve ser aplicada ao caso do IPI, pois ICMS, PIS e COFINS são valores que apenas transitam pelo caixa da empresa, sendo repassados aos cofres públicos, e não se incorporam ao seu patrimônio. Cita também o Tema 1.125 do STJ, no qual se decidiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, reforçando a tese de não inclusão de um tributo na base de cálculo de outro. A impetrante justifica o cabimento do mandado de segurança preventivo pelo justo receio de ser autuada pela Receita Federal caso exclua os referidos tributos da base de cálculo do IPI por conta própria. Tal autuação poderia acarretar multas, a não homologação de compensações e outras sanções. A ação, portanto, não se volta contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos de sua aplicação pela autoridade fiscal. Por fim, requer que lhe seja assegurado o direito de recolher o IPI sem a inclusão de ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo e que seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos a…
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