Processo 5001213-05.2026.8.13.0487

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001213-05.2026.8.13.0487
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001213-05.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento criminal instaurado para a apuração da suposta prática dos delitos de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e perseguição qualificada, conforme as tipificações contidas nos artigos 129, § 13, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O investigado, PABLO DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 15 de abril de 2026, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física da ofendida, nos termos da decisão fundamentada de ID XXX.XXX.XXX-XX. No estágio atual do feito, a defesa técnica apresentou pedido de reconsideração (ID XXX.XXX.XXX-XX) voltado contra a decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu pleito anterior de revogação da segregação cautelar. Em suas razões, o defensor sustenta a ocorrência de excesso de prazo injustificado para o oferecimento da denúncia, destacando que o investigado permanece segregado há aproximadamente vinte dias sem que tenha ocorrido a formalização da acusação pelo órgão ministerial, o que caracterizaria antecipação de pena e violação ao princípio da razoável duração do processo. Argumenta, adicionalmente, que o requerente ostenta condições pessoais favoráveis, consistentes na primariedade técnica, bons antecedentes e ocupação lícita como lavador de veículos, além de ressaltar que o agente contava com apenas dezoito anos de idade na data dos fatos. Invoca, por fim, o princípio da homogeneidade, asseverando que a custódia em regime fechado é desproporcional frente à provável sanção penal definitiva em regime aberto ou semiaberto, e pleiteia a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer conclusivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) pelo indeferimento da pretensão defensiva e manutenção da custódia preventiva. O órgão ministerial rebate a tese de excesso de prazo, fundamentando que a dilação temporal deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade e informando que os autos já se encontram com a promotoria para a deflagração da ação penal. No mérito, o Parquet enfatiza a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo emprego de asfixia mecânica por esganadura e ameaças com a utilização de uma faca de trinta centímetros, fatores que demonstrariam o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Refuta a aplicação do princípio da homogeneidade por considerá-lo prematuro e especulativo nesta fase e sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, revelam-se ineficazes para conter o ímpeto violento e possessivo manifestado pelo agente durante o episódio criminoso. Vieram os autos conclusos para a reapreciação da necessidade de manutenção da medida extrema de segregação…

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