Processo 5001213-76.2025.8.08.0067
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001213-76.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES - GO42977 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por BERNARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em face a TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando que sofreu com falha na prestação de serviços de transporte aéreo contratado. Sustenta ter experimentado atraso em seu voo, o que ocasionou a perda de conexão e a necessidade de realocação em um novo voo por parte da empresa requerida. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a conduta da ré violou os horários previstos contratualmente e que não recebeu a assistência material e informacional adequada para mitigar os transtornos causados pela perda do itinerário original. Argumenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando profundos prejuízos de ordem moral e material. Ao final, pediu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 83972064), sustentando a ausência de ato ilícito indenizável de sua parte e defendendo a regularidade de sua operação. Afirma que os fatos narrados, atraso, perda de conexão e subsequente realocação do passageiro em novo voo, configuram mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de amparar pretensão reparatória. Para isso, argumenta que prestou a assistência cabível e que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, tampouco a ocorrência de danos morais ou materiais efetivos. Rebateu também o pedido de inversão do ônus da prova. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. Consta no ID 91863890 decisão que determinou a suspensão do feito com base no tema 1.417/STF. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, considerando os termos da Nota Técnica 11/2026 do E.TJES e o pedido de ID 93471025, passo a reanálise da ordem de suspensão do feito. O Tema 1.417/STF restringe a suspensão nacional às hipóteses de fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do CBA). No caso, a readequação de malha constitui fortuito interno (risco da atividade), e as demais falhas configuram deficiência ordinária do serviço, o que afasta o sobrestamento, nos termos da Nota Técnica nº 11/2026. Ante a distinção, AFASTO a suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Superada a questão, passo ao saneamento do feito. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto…
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