Processo 5001213-98.2026.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001213-98.2026.8.24.0066/SC AUTOR : ROSMARY ARIATTI ADVOGADO(A) : GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSMARY ARIATTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Requer o deferimento da antecipação de tutela, "diante da manifesta persistência da incapacidade laborativa e da comprovada ineficácia da reabilitação profissional promovida pelo INSS", e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A autora alega que atualmente tem 55 anos de idade e "dedicou praticamente toda a sua vida laboral ao desempenho de atividades eminentemente braçais, exercendo funções como diarista e auxiliar de limpeza, profissões que exigem intenso esforço físico, movimentos repetitivos, permanência prolongada em pé, levantamento de peso e constante sobrecarga osteomuscular. Em decorrência do agravamento progressivo de diversas patologias ortopédicas e neurológicas, especialmente da Fibromialgia (CID M79.7), associada aos CID’s M54.4, M75.1, M66 e G56.0, a Autora passou a apresentar quadro crônico de dores generalizadas, fadiga intensa, limitação funcional, perda de força, rigidez muscular e severa redução de sua capacidade laborativa, tornando-se incapaz para o exercício de suas atividades habituais". Narra a inicial que, nos autos n. 5002498-34.2023.8.24.0066, já foi concedido o benefício por incapacidade temporária (NB 637.444.872-7). Realizou programas de reabilitação e fez cursos de informática e assistente administrativo, mas jamais exerceu tais funções. Sustenta, ainda, que, diante da persistência das limitações funcionais e da incapacidade laboral, formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/1/2026, sob NB 727.899.710-1, o qual foi indeferido pelo motivo da não constatação de incapacidade laborativa. No caso, constata-se que o NB 637.444.872-7 foi cessado em 31/1/2025, conforme CNIS (evento 1.10). Posteriormente, em 22/1/2026, formulou novo requerimento (NB 727.899.710-1), mas, em 8/5/2026, foi enviada comuniçação do indeferimento (evento 1.13). Ora, a grande maioria dos atestados médicos não são recentes, consoante se infere dos documentos acostados ao evento 1.6-8. Apesar de o atestado médico mais recente (acostado ao evento 1.5, p. 3-4) consignar que a autora necessita ficar afastada das atividades laborais, consta que "tem sintomas há mais de 30 anos", por isso, a demanda comporta dilação probatória (produção de prova pericial) para comprovar a incapacidade. Da análise dos autos n. 5002498-34.2023.8.24.0066, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 18/4/2024, o que demonstra o transcurso de longo lapso temporal. Ademais, não se pode perder de vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 692, a saber: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Por…
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