Processo 5001214-20.2025.8.24.0066

TJSC • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5001214-20.2025.8.24.0066
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001214-20.2025.8.24.0066/SC QUERELANTE : ANDERSON NATALINO STURN ADVOGADO(A) : DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB PR092898) ADVOGADO(A) : TUYKI FAE (OAB PR089066) ADVOGADO(A) : VANESSA MARLEI DA SILVA (OAB PR129568) QUERELANTE : VALERIA BARBARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB PR092898) ADVOGADO(A) : TUYKI FAE (OAB PR089066) ADVOGADO(A) : VANESSA MARLEI DA SILVA (OAB PR129568) QUERELADO : ALTAIR ANTONIO VERZA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR BASQUERA (OAB PR119023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por  Anderson Natalino Sturn  e  Valéria Bárbara dos Santos  em face de  Altair Antônio Verza , já qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 140, caput , do Código Penal. A queixa-crime foi recebida (evento 41), tendo sido o querelado regularmente citado e apresentada resposta à acusação, na qual a defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de justa causa, em razão de a inicial não contextualizar adequadamente os fatos; (b) ausência de dolo específico de ofender a honra dos querelantes; (c) ocorrência de provocação injusta e reação emocional imediata, nos termos do art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal; (d) insuficiência probatória do vídeo que instrui a inicial; (e) incidência do princípio da intervenção mínima; e (f) requereu a produção de prova testemunhal, o interrogatório do querelado e a realização de perícia técnica no arquivo audiovisual juntado aos autos (evento 63). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (evento 79). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a presente ação penal privada já ultrapassou a fase de admissibilidade da acusação, tendo sido a queixa-crime regularmente recebida por este juízo, ocasião em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Nessa perspectiva, as alegações defensivas relacionadas à insuficiência da narrativa acusatória, à ausência de justa causa e à falta de demonstração do dolo específico confundem-se, em verdade, com o mérito da imputação e não autorizam, nesta fase processual, a revisão do juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado. Com efeito, a queixa-crime descreve suficientemente os fatos imputados ao querelado, indicando a data, o local, a forma de execução da conduta, as expressões supostamente proferidas em relação a cada um dos querelantes e a correspondente capitulação jurídica, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a inicial veio acompanhada de elementos informativos mínimos aptos a demonstrar a existência de justa causa para a instauração da ação penal, notadamente boletins de ocorrência, gravação audiovisual dos fatos e indicação de testemunha, circunstâncias que evidenciam a presença do suporte probatório exigido para o prosseguimento da persecução penal. As teses defensivas de ausência de dolo específico de ofender, de que as expressões teriam sido proferidas em contexto de discussão acalorada, sob efeito de álcool ou em reação a eventual provocação injusta, igualmente demandam exame aprofundado do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a configuração do elemento subjetivo do delito de injúria, bem como a eventual incidência da causa de diminuição prevista no art.…

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