Processo 5001214-23.2026.4.03.6106
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001214-23.2026.4.03.6106 PACIENTE: E. P. ADVOGADO do(a) PACIENTE: VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531 IMPETRADO: C. G. D. P. M. D. S. P., D. C. D. P. C. D. E. D. S. P., S. D. P. F. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado em favor de E. P., contra ameaça de ato coator por parte do Superintendente da Polícia Federal de SP, Delegado-Chefe de Polícia Civil de SP e Comandante da Polícia Militar de SP. Narra a petição inicial que o paciente apresenta quadro clínico diagnosticado com dor crônica persistente, insônia e transtorno de ansiedade. Após tratamentos convencionais ineficazes, ele obteve melhora significativa com o uso de medicamentos à base de Cannabis, conforme prescrição e relatório médico. Embora possua autorização da ANVISA para importação dos produtos, o alto custo inviabiliza a continuidade do tratamento. Diante disso, o Paciente, que possui certificação em cultivo e extração de Cannabis medicinal, busca autorização judicial para realizar o plantio doméstico da planta e produzir seu próprio medicamento artesanalmente. Argumenta o Impetrante que o Habeas Corpus é o meio adequado para afastar a ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, decorrente da possível criminalização de sua conduta de cultivo doméstico sob o Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que tal conduta, quando destinada exclusivamente a fins medicinais para tratamento de saúde, é penalmente atípica, por ausência do dolo de produzir drogas para entorpecimento. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto em casos semelhantes, bem como a posição da ANVISA que já classifica a Cannabis como medicinal e autorizou a importação pela Paciente. Requer, assim, a concessão de liminar (salvo-conduto) para assegurar a continuidade do tratamento, autorizando o cultivo de Cannabis sativa em sua residência e impedindo que as autoridades coatoras procedam à prisão da Paciente ou apreendam os vegetais mencionados, suas flores, sementes e óleos extraídos, utilizados estritamente para fins medicinais. Ao final, após manifestação do Ministério Público, requer que a ordem seja julgada PROCEDENTE para concessão do salvo-conduto, autorizando o cultivo e extração de derivados da Cannabis Sativa (flores, óleo e sementes) e evitando que a Paciente seja alvo de atos de investigação criminal ou sofra qualquer constrangimento à sua liberdade em razão do cultivo. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a emenda da inicial (id 560941903), o que foi cumprido (id 564035297). Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações (ids 582490243, 581587076 e 581587078). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (id 582374484). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Respeitando o comando constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que a coação é tida como ilegal: Art. 648. A coação…
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