Processo 5001214-25.2021.8.21.0072
TJRS • Imissão na Posse
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Polo Passivo
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5001214-25.2021.8.21.0072/RS AUTOR : EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU : JOICE CANDIA COSTA ADVOGADO(A) : RICHELL HENRIQUE FREITAS (OAB RS132294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para análise da possibilidade de saneamento desta ação de constituição de servidão administrativa no estado que se encontra, mostra-se necessário verificar se foi logrado êxito na perfectibilização da angularização processual. A demanda foi intentada inicialmente pela parte autora EDP Transmissão Litoral Sul S.A em desfavor dos seguintes réus: - Vicente Antônio Sebastião; - Ana Fernandes Sebastião ; - Pedro Antônio Sebastião; - Maria Schwanck de Candia ; - João Batista de Candia ; - Joice Candia Costa ; - Ilda Behenck Sebastião ; - Luzia Sebastião Schwanck - Angelina Schuttz Schwanck . Após a realização de algumas diligências foram perfectibilizadas as citações de alguns réus, sendo informado o falecimento de outros, bem como postulada a exclusão de uma demandada, o que será melhor analisado por tópicos, possibilitando-se, assim, facilidade de compreensão e cumprimento dos comandos judiciais. I - RÉUS DEVIDAMENTE CITADOS. Foram perfectibilizadas as citações dos seguintes réus: Vicente Antônio Sebastião (evento 84, cert1, página 1); Ana Fernandes Sebastião (evento 84, cert1, página 1); Pedro Antônio Sebastião (evento 84, cert1, página 1); Maria Schwanck de Candia (evento 84, cert1, página 1); João Batista de Candia (evento 84, cert1, página 1) e Joice Candia Costa (evento 56, cert1, página1). II - RÉ EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. A exclusão de Angelina Schuttz Schwanck foi deferida por este Juízo no despacho exarado no evento 147, DESPADEC1 , pelo fato de ter sido demonstrado nos autos que não mais persistia sua condição de usufrutuária do imóvel, não havendo motivos para sua manutenção no polo passivo, tampouco para sua citação. III - RÉUS CUJOS FALECIMENTOS FORAM INFORMADOS NOS AUTOS. Por outro lado, foi informado nos autos o falecimento de Ilda Behenck Sebastião e de Luzia Sebastião Schanck (também chamada Luzia Schwanck Martins ), sendo postulado nos autos a retificação do polo passivo para Sucessão de Ilda e Luzia, bem como a citação das sucessões na pessoa dos respectivos sucessores. a) Sucessão de Ilda Behenck Sebastião . Em razão do passamento de Ilda Behenck Sebastião ; foi postulado pela parte autora a retificação do polo passivo para sucessão, bem com a citação na pessoa do viúvo Pedro Antônio Sebastião e dos herdeiros Maria Gorete Behenck Sebastião, Nelson Behenck Sebastião , Margarete Behenck Sebastião, Olívia Behenck Sebastião e Everaldo Behenck Sebastião. O pedido foi deferido, sendo determinada a retificação do polo passivo, bem como a citação de todos os sucessores, conforme despacho exarado no evento 89, DESPADEC1 . O mandado de citação foi expedido, restando positiva a citação do viúvo Pedro Antônio, bem como dos herdeiros Nélson, Margarete, Maria Gorete, Everaldo e "Olívia", com a ressalva para o nome correto da precitada herdeira, que não se chama Olívia Behenck Sebastião, mas sima Clívia Behenck Sebastião, conforme certisão exarada no evento 146, CERTGM1 . b) Sucessão de Luzia Sebastião Schwanck ( Luzia Schwanck Martins ) . Em razão do passamento de Luzia Sebastião Schwanck, também conhecida como Luzia Schwanck Martins, foi postulado pela parte autora a retificação do polo passivo para sucessão, bem com a citação na pessoa do viúvo Pedro Justo…
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