Processo 5001214-59.2019.8.13.0317
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001214-59.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA CONCEICAO DE LIMA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DAS GRAÇAS AREDES PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA PEREIRA em face de MARIA DAS GRAÇAS AREDES PEREIRA, partes todas qualificadas. Aduz a inicial que a autora é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Prefeito Virgilino Quintão, nº 209, Bairro Major Lage de Baixo, nesta Comarca. Informa que emprestou gratuitamente o imóvel ao seu filho Waldemir Souza Pereira e a Ré, pois eram casados e precisavam de um local para morar. Descreve que com o término do casamento, o filho da autora Sr. Waldemir Souza Pereira se desentendeu com a sua esposa e filha, tendo que sair de casa em razão de medidas protetivas e ficando sem lugar para morar. Afirma que promoveu notificação da Ré, visando à rescisão do comodato e tentou amigavelmente fazer com que a Ré restituísse o imóvel emprestado, esta permanece irredutível, negando-se a devolver a posse à autora. Pugna, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Prefeito Virgilino Quintão, nº 209, Bairro Major Lage de Baixo. Ao final, pede a procedência da presente ação com a consequente expedição do mandado de reintegração da posse, condenando a ré no pagamento das perdas e danos consubstanciadas no valor de R$ 500,00 por mês, a título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel após prazo concedido na Notificação Extrajudicial. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar em ID 77618510. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 96933920). A requerida apresentou contestação em ID 100715877. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta que a requerida e seu esposo sempre residiram naquela casa, sendo que, quando se mudaram para o imóvel, fora inclusive dado um carro por parte do Sr. Waldemir para a requerente, como parte de um pagamento por ter adquirido o imóvel para si. Sustenta que nunca fora regularizada a transferência do imóvel através de documento, justamente para afastar qualquer pretensão patrimonial da requerida, que jamais existiu o contrato verbal de comodato e, ainda, que se tem preenchidos os requisitos da usucapião ordinária. Além disso, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé no patamar máximo previsto em lei, ou seja, 10% do valor da causa. Requer os benefícios da justiça gratuita. Impugnação em ID 102462930. Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, a autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 114516180). A requerida pugnou pela produção de prova oral testemunhal e depoimento pessoal da autora, bem como prova documental (ID 114756197). AIJ em ID 3477211478. Decisão em ID 9529827355, de declarando a existência de litisconsórcio necessário e unitário, determinando a intimação da autora para integrar no feito o cônjuge da requerida, bem como para retificar o valor da causa. Além disso, determinou que seja intimada a parte ré para comprovar a…
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