Processo 5001214-71.2025.4.02.5108

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001214-71.2025.4.02.5108
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001214-71.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO : AQUILES DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A) : TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88. O INSS alega, basicamente, que   a perícia judicial comprova que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício. Além disso, sustenta que restou evidente que a renda familiar  per capita  da parte autora está entre 1/4 e ½ salário mínimo. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido.   É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente com Antecipação de Tutela ajuizada por A. D. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente. O autor requereu administrativamente o benefício em 10/02/2025, tendo o pedido sido indeferido por não preencher os requisitos para o BPC/LOAS. Alega ser portador de patologias (CID M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), o que configura impedimento de longo prazo.  Da preliminar de rito invertido Afasto a alegada preliminar do rito invertido para o processo de BPC/LOAS, tendo em vista que foi observado o rito previsto na Recomendação Conjunta n. 20/2021-CJF, cujo objetivo é dar agilidade, permitindo que a perícia seja realizada antes da citação do INSS. É uma faculdade do juízo, não uma obrigatoriedade. Dos requisitos legais A Constituição da República garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V). Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. A citada norma exige ainda, desde janeiro de 2019, para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (art. 20, § 12), e, desde 16/9/2024, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art.20, §§ 12-A e 12-B). Para fins de apuração da renda familiar per capita e concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a legislação permite a dedução de gastos essenciais do montante da renda bruta. Tais abatimentos restringem-se a despesas relacionadas à saúde e à sobrevivência básica, especificamente: medicamentos de uso contínuo não disponibilizados pelo SUS, fraldas descartáveis, alimentação especial e consultas ou terapias comprovadamente não ofertadas pela rede pública (SUS/SUAS). A dedução é condicionada à demonstração da necessidade dos itens e da negativa de fornecimento pelo Estado. Em relação ao surgimento do Decreto nº…

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