Processo 5001214-75.2024.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001214-75.2024.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001214-75.2024.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : BRUNO BIZERRA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. TEMA 1.234 DO STF. TEMA 06 DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por BRUNO BIZERRA AZEVEDO  da sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgou improcedente o pedido para condenar os réus ao fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 300mg, ministrado de forma injetável, conforme prescrição médica. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Tema 1.234 na sistemática repercussão geral , definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública. 3. A justiça federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. 4. Em relação às ações em que o pleito refere-se a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência doa justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO. 5. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência. 6. No  Tema 6 da repercussão geral , o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. 7.  A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 8. O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via…

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