Processo 5001214-89.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001214-89.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001214-89.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SOARES CORREA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAQUELINE SOARES CORREA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal nº 051810060118 e 051810062590, celebrados em 2025. Sustenta que as taxas pactuadas superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período correspondente, o que configuraria vantagem manifestamente excessiva. Requer a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros ao patamar médio do BACEN, a restituição em dobro dos valores vertidos a maior, estimados em R$ 2.456,76 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos, sob a tese de que o seu público-alvo é composto por consumidores de alto risco financeiro, circunstância que justificaria a aplicação de taxas diferenciadas. Sustentou, outrossim, que a taxa média do BACEN possui natureza meramente referencial, não vinculando a atividade das instituições financeiras, e que a autora anuiu de forma livre e consciente aos termos do negócio jurídico. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. I - Da incompetência do Juizado Especial Cível A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente da (i)legalidade da cobrança de determinadas taxas de juros em contrato de empréstimo firmado entre as partes, para a qual é prescindível a realização de perícia. Com efeito, o debate repousa sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz. Assim, REJEITO a preliminar. II - Da gratuidade da justiça DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. III - Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento…

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