Processo 5001215-71.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001215-71.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-71.2023.4.03.6119 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA NILCE RAMOS ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 16/02/2023, por intermédio da qual MARIA NILCE RAMOS ALVES persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/02/2018). O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de não comprovação da incapacidade laborativa na autora. Com a interposição de recurso e a subida dos autos a esta Corte, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, com vistas a viabilizar perícia por médico capaz de avaliá-la sob o prisma ortopédico. Após o retorno dos autos à Vara de origem, foi realizada perícia médica por especialista em Ortopedia. O feito foi sentenciado em 09/02/2026. O pedido foi julgado improcedente, porquanto não comprovada incapacidade laborativa na parte autora. A autora foi condenada em custas e honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças que a assolam. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorada, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença rogados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negados em primeiro grau. Os artigos 42, §2º e 59, §1º da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de…

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