Processo 5001215-76.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001215-76.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001215-76.2026.4.04.7109/RS AUTOR : VITORIA MACHADO GARCIA ADVOGADO(A) : BRAULINO EMILIO SOARES DOS SANTOS (OAB RS017419) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se discute  pensão por morte  (NB 235.756.509-2, DER 14/04/2026). O pedido foi indeferido na via administrativa sob os seguintes fundamentos ( evento 3, PROCADM3, p. 153 ): 1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99.2. O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do histórico contributivo do falecido, conforme extrato do CNIS juntado ao processo.3. No entanto, não foi comprovada união estável. Não há documento consistente emitido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito que comprove a relação, nem em período anterior, consoante preceitua o art. 180 da IN 128/2022 e art. 16, §5º da lei 8.213/91. Recibos em nome do falecido e ficha de cadastro médico não contém identificação contemporânea e consistente dos responsáveis por suas emissões.4. Pelo exposto, concluímos pelo indeferimento deste benefício.5. Sem mais diligências. Nesse contexto, observados os documentos anexos à inicial, intime-se a parte autora para que , no prazo de 15 (quinze) dias, anexe  certidão de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido, incluindo eventuais dependentes no polo ativo ou passivo, conforme o caso, com a qualificação e a juntada dos documentos pertinentes. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte autora, entendendo oportuno, complementar o conjunto probatório e informar eventuais provas que pretenda produzir, especialmente documentos datados durante os 24 meses que antecederam o falecimento . Adverte-se a parte autora que, em se tratando de demanda para reconhecimento de união estável, para produção de prova oral, deve haver início de prova material suficiente para autorizá-la , em consonância com o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da LBPS. Desta forma, no prazo supra, deverá proceder à complementação da prova documental, tomando-se como referência o rol exemplificativo do art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022,  in verbis : Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e…

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