Processo 5001215-90.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001215-90.2026.8.13.0481 AUTOR: GIVANILDO JOSE DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ELI LILLY DO BRASIL LTDA CPF: 43.940.618/0001-44 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, ter adquirido medicamento de alto custo, qual seja, Mounjaro (Tirzepatida) 5mg/0,5ml, destinado ao tratamento contínuo de obesidade e controle metabólico. Narra que, durante o uso, duas canetas injetoras apresentaram defeito de funcionamento no momento do acionamento, em que o mecanismo não realizou a aplicação da dose no corpo, ejetando o conteúdo de forma indevida e inutilizando o produto. Relata que entrou em contato com o SAC da ré, sendo orientado a guardar as canetas por 30 dias para eventual coleta e que, após esse prazo, o descarte poderia ser realizado. Diante da inércia da fabricante em recolher ou substituir o produto, procedeu ao descarte sanitário. Aduz que a falha forçou a interrupção do tratamento, causando prejuízo terapêutico e abalo psicológico. Pleiteia a condenação da parte demandada ao fornecimento de uma nova caixa do medicamento ou o ressarcimento do valor de R$1.859,45 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, defendendo a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, alegando que seus produtos passam por rigoroso controle de qualidade e que o lote em questão (D873145C) possui certificado de conformidade atestando sua perfeição. Levantou a hipótese de culpa exclusiva do consumidor por mau uso, sugerindo que o autor pode não ter aguardado o completo deslocamento do êmbolo cinza antes de retirar o dispositivo da pele. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. Incompetência Juizado Especial A parte ré alega a incompetência do presente Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, ao argumento da imprescindibilidade de realização de prova pericial. Ocorre que, quando para a solução da lide não se exigir a produção de prova pericial e a causa não apresentar nenhuma complexidade, cuidando-se apenas de interpretação e aplicação da norma abstrata ao caso concreto, tal como na espécie, afirma-se a competência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Givanildo José da Cunha em face de Eli Lilly…
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