Processo 5001216-08.2026.8.13.0180
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001216-08.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: Rafael de Oliveira Alves CPF: não informado DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela Autoridade Policial em face de Rafael de Oliveira Alves, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. A Defesa manifestou-se requerendo a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público pediu a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I- Da regularidade da prisão em flagrante delito Consoante histórico processual narrado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Polícia Militar recebeu informação da equipe de inteligência de que um intenso tráfico ilícito de entorpecentes estaria sendo realizado diuturnamente em uma garagem situada na Rua José Tomás Vieira, no Bairro Vila São Vicente, em Congonhas. O local já vinha sendo monitorado, sendo que o autuado Rafael de Oliveira Alves, conhecido pela alcunha de "Buiú", era apontado como o responsável por armazenar, fracionar e distribuir as substâncias entorpecentes ilícitas na referida garagem, situada ao lado do imóvel de sua ex-companheira. Ao realizarem o monitoramento do endereço no período noturno, com o intuito de verificar as denúncias e evitar a prática de crime de violência doméstica contra a ex-companheira do autuado, os policiais visualizaram Rafael de Oliveira Alves na porta da garagem, cuja porta estava aberta. Sobre a bancada do imóvel, foi avistada uma sacola plástica de cor preta, idêntica àquela que o autuado portava quando havia fugido de uma abordagem policial anterior no mesmo dia. Ao receber ordem de parada, o autuado tentou evadir-se para o interior do imóvel, sendo contido pelos policiais após resistir ativamente com chutes e socos, o que demandou o uso de força proporcional e algemas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a busca pessoal, foi localizada no bolso direito da calça do autuado uma porção de substância análoga a crack (ID XXX.XXX.XXX-XX). No bolso esquerdo, foi encontrada a quantia de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) em cédulas fracionadas. Em continuidade às diligências, os policiais realizaram busca na sacola preta que estava sobre a bancada da garagem, oportunidade em que localizaram, em seu interior, 73 (setenta e três) pedras de substância análoga a crack, já fracionadas e prontas para o comércio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autuado, ao ser questionado sobre a procedência dos materiais e a razão de sua fuga, optou por permanecer em silêncio (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 8). Constata-se, assim, que a polícia observou as formalidades legais previstas no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Ocorreu a oitiva do condutor e de duas testemunhas. O autuado foi interrogado, recebeu a nota de ciência de seus direitos e a nota de culpa no prazo de 24 horas. Também houve a comunicação ao…
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