Processo 5001216-16.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001216-16.2025.8.13.0027/MG AUTOR : JOSE GERALDO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ELISANGELA MOREIRA DE LIMA (OAB MG202386) ADVOGADO(A) : LUANNE CAMPOS CANGUSSU (OAB MG179757) RÉU : MODERNA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por José Geraldo de Aguiar em face de Moderna Veículos Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alega que, em 10 de janeiro de 2024, adquiriu da ré o veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LT, placa PHJ6172, pelo valor de entrada de R$ 7.500,00, restando o saldo financiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que o automóvel foi entregue com três meses de atraso e passou a apresentar graves vícios ocultos, tais como entrada de água no interior e avarias estruturais na parte traseira, demandando reparos mecânicos e de funilaria que totalizam R$ 6.737,14 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta, ainda, a existência de impedimento administrativo de transferência junto ao DETRAN inserido pelo antigo proprietário, o que obsta a regularização da propriedade do bem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a transferência do veículo, a gratuidade de justiça, a condenação da ré na obrigação de reparar os vícios e regularizar os documentos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de transferência do veículo, atribuindo a responsabilidade ao antigo proprietário, Leandro Campos da Silva, requerendo sua denunciação da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação aos danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito com base no prazo de noventa dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentou que o autor tinha ciência de que se tratava de veículo usado com nove anos de uso, que os problemas relatados decorrem de desgaste natural e falta de manutenção adequada, e que agiu com boa-fé, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e a prejudicial de decadência, reiterando os pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da ré e, subsidiariamente, pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito ou, caso deferida a instrução, pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi migrado para o sistema eproc, ocorrendo inconsistência na vinculação do assunto principal, o que restou devidamente certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares arguidas pela parte ré devem ser apreciadas nesta oportunidade de organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.1. Da Legitimidade Passiva e da Denunciação da Lide A ré sustenta não ser parte legítima para…
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