Processo 5001216-17.2026.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-17.2026.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001216-17.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: JOILZILANE MEDEIROS BOREL - ES43234 DECISÃO Vistos e etc. José Carlos da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de V.M. Comércio de Automóveis LTDA e Stellantis Automóveis Brasil LTDA., ambos igualmente qualificados. Narra o autor ter adquirido junto à primeira requerida um veículo Jeep Renegade Série S T270 4x4, ano/modelo 2023, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), faturado como "novo" em 30/09/2023. Relata que, em curto lapso temporal, o automóvel passou a apresentar diversos vícios estruturais de acabamento, quais sejam: lanterna traseira trincada, difusores de ar-condicionado rompidos e painel de instrumentos descascando, culminando em uma pane elétrica de extrema gravidade em que o veículo teria acionado o sistema de partida de forma autônoma e desassistida. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que as requeridas fossem compelidas a realizar vistoria técnica imediata, substituir as peças danificadas, diagnosticar a falha eletrônica de partida e disponibilizar veículo reserva. Com a inicial foram acostados documentos. A decisão de Id. 97332525 indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) vezes. Interposição de agravo de instrumento, Id. 98971828. A decisão de Id. 100184787 manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Aditamento à inicial no Id. 100549230. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente recebo o aditamento de Id. 100549230, face ter sido apresentada em momento anterior à citação de qualquer das requeridas. Pois bem, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob o influxo da reversibilidade dos efeitos da medida. Em análise aos autos, verifico a parcial concorrência dos referidos pressupostos. Explico. A probabilidade do direito no que concerne à necessidade de vistoria e diagnóstico técnico se encontra respaldada por robusta prova documental. O autor demonstrou a aquisição do veículo zero quilômetro e a vigência de garantia contratual ativa concedida pela fabricante (Id. 100549233), bem como o cumprimento integral do plano de manutenção periódica por meio de revisões carimbadas junto à rede concessionária autorizada (Id. 100549234). A lide posta em juízo não autoriza os fornecedores a suspenderem a execução dos serviços de garantia ou a se negarem a diagnosticar falhas de segurança em produto por eles introduzido no mercado de consumo, sob pena de violação direta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade da assistência técnica. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e qualificado pela natureza do vício eletrônico alegado. A possibilidade de ignição involuntária e desassistida do motor de um veículo moderno dotado de chave presencial consubstancia severo risco à…

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