Processo 5001216-18.2022.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-18.2022.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5001216-18.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: JOSIE CARLA ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GONCALVES & ANDRADES PROMOCOES DE VENDAS E PUBLICIDADES LTDA CPF: 33.270.256/0001-78 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSIE CARLA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face de GONÇALVES & ANDRADES PROMOÇÕES DE VENDAS E PUBLICIDADES LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificadas, visando a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que sempre teve o objetivo de adquirir a casa própria, sendo que em agosto de 2020, após receber indicações sobre as empresas requeridas, procurou informações sobre a aquisição de imóvel por meio de supostas condições mais vantajosas. Após contato via WhatsApp com prepostas das rés, foi convidada a comparecer à sede das empresas. Ao constatar que se tratava formalmente de consórcio, manifestou desinteresse. Contudo, foi informada de que sua contemplação ocorreria já na primeira assembleia, sob a alegação de que ingressaria em grupo em andamento e teria acesso a carta de crédito supostamente contemplada. Assevera que convencida pelas informações prestadas, firmou contrato e efetuou pagamento inicial de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Posteriormente, diante de novas promessas de contemplação, realizou ainda quatro parcelas de R$ 812,49 (oitocentos e doze reais e quarenta nove centavos) cada. Entretanto, a contemplação jamais ocorreu. Após sucessivas tentativas de solução, a autora formalizou o cancelamento do contrato em 26/04/2021, ocasião em que lhe foi prometida a restituição integral dos valores pagos, o que nunca aconteceu. Ao todo, a autora desembolsou o valor de R$ 7.589,33 (sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), permanecendo sem o imóvel pretendido e sem a devolução dos valores pagos. Com a inicial foram juntados documentos. Citada a ré MULTIMARCAS, apresentou contestação, arguindo preliminarmente da impugnação à justiça gratuita, da ausência de tentativa de resolução extrajudicial. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a ré não pode ser responsabilizada pela não contemplação da cota da autora, a oferta de lance, contribuiria para potencializar as chances de contemplação, mas jamais a ré iria fixar data para que o mesmo viesse a ser contemplado, sendo que o contrato assinado trata-se de consórcio, bem como pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 9450810217). Com vistas a parte autora apresentou impugnação à contestação, a qual rechaçou os argumentos da ré e reiterou os pedidos da exordial (ID 9470246656). Na petição constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a citação da ré Gonçalves por edital, sendo deferido o pedido e determinada a citação conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada a ré, GONÇALVES & ANDRADES PROMOÇÕES DE VENDAS E PUBLICIDADES LTDA, apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos sob o argumento de negativa geral, consoante art. 341 do…

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