Processo 5001216-24.2025.8.08.0037
TJES • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 - Telefone:(28) 35442300 PROCESSO Nº 5001216-24.2025.8.08.0037 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: W. B. D. S. REPRESENTANTE: LUCIANE BARBOSA Advogados do(a) ADOLESCENTE: CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM - ES13152, SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE – PRIORIDADE – MENOR INTERNADO) Trata-se de representação para apuração de ato infracional proposta por Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra o adolescente W. B. D. S., por conduta análoga ao crime de receptação dolosa. Alega o Ministério Público que, no dia 1º de setembro de 2025, por volta das 12h53min, na localidade de Itaici, município de Muniz Freire/ES, o representado foi flagrado conduzindo e mantendo sob sua posse direta a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor vermelha, placa GWE-9630, sem ostentar qualquer documentação comprobatória de propriedade ou de procedência lícita. Constatou-se que o referido veículo automotor era produto de crime patrimonial (furto) ocorrido em 27 de agosto de 2025, consoante registro efetuado pela vítima Fábio Júnior Ramos Vieira. Para reforçar sua alegação, argumenta que a apreensão do bem em poder do representado opera a inversão do ônus da prova, exigindo justificativa plausível acerca da detenção da res, o que não ocorreu. Sustenta ainda que o adolescente apresenta um quadro de reiteração infracional específico e envolvimento profundo com o meio delituoso e substâncias entorpecentes. Por fim, requer que seja julgada procedente a representação para o fim de impor ao representado a medida socioeducativa de internação, nos moldes do art. 112, VI, c/c art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A inicial (ID 78734112) veio acompanhada do Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) nº 59020793. Em sua defesa prévia (ID 94876087), o representado w. b. d. s., por intermédio de defensora dativa nomeada, arguiu preliminarmente a concessão de remissão judicial como forma de extinção do processo, sob o argumento de que o adolescente agiu imbuído de estrita boa-fé. No mérito, alegou a ausência de dolo na conduta, sustentando que o veículo fora obtido a título de mero empréstimo concedido por um conhecido de prenome "Vinícius", inexistindo nos autos prova cabal de que o jovem detinha ciência sobre a origem espúria da motocicleta. Em reforço, argumenta que a presunção acusatória é frágil para escorar um provimento socioeducativo restritivo de liberdade, o qual deve se pautar pelo princípio do in dubio pro reo. Sustenta ainda que o adolescente possui inserção no meio social produtivo, atuando como trabalhador rural na lavoura de café, o que demonstra capacidade de reinserção social comunitária. Por fim, requer que seja acolhida a tese absolutória e, subsidiariamente, em caso de procedência, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, com a fixação de medida socioeducativa em meio aberto. Decisão liminar proferida no ID 94761232, em sede de audiência de apresentação realizada no dia 8 de abril de 2026, decretou a internação provisória do adolescente pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, identificando a presença dos requisitos do art. 108 e art. 174 do ECA. O feito foi devidamente saneado no ID 95647889, oportunidade…
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