Processo 5001216-32.2024.4.04.7012

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-32.2024.4.04.7012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001216-32.2024.4.04.7012/PR RECORRENTE : GILMAR CARLOS FABIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: " reconhecer o direito do Recorrente ao benefício por incapacidade desde a data fixada na perícia judicial, em razão da impossibilidade de retorno à sua atividade profissional habitual ". O recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 14ª Turma Recursal de São Paulo e da 11ª Turma do TRF4.  Sustenta que: " No caso do Recorrente, sua permanência no lar e os recolhimentos como segurado facultativo constituem mera consequência da incapacidade que o afastou do labor braçal como auxiliar de curtume, não podendo tal circunstância ser utilizada como fundamento para negar a proteção previdenciária. " O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 67, VOTO1 ): "Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. Cumpre destacar que o perito judicial havia constatado a incapacidade temporária para exercer as atividades de auxiliar em cortume, em razão de " M54.4 - Lumbago com ciática " e " M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais ". Colhe-se do laudo pericial (ev. 14): Conclusão: com incapacidade temporária   -  Justificativa:   Parte autora com aparente radiculopatia lombar irradiando para membros inferiores A patologia causa limitação para flexão lombar, carregamento de peso e posições forçadas -  DII - Data provável de início da incapacidade:   08/01/2024 -  Justificativa:   DER, Tomografia lombar e histórico laboral -  Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?   A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB -  Data provável de recuperação da capacidade:   24/11/2024 -  Observações:   Sugiro a realização de Ressonância lombar futuramente -  A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?   NÃO -  O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?   NÃO Contudo, em laudo complementar, o perito esclareceu que o autor não está incapaz para a atividade habitual de do lar (ev. 38). Quesitos complementares / Respostas: A parte autora está apta para exercer as atividades atividades do seu próprio lar (trabalho doméstico no âmbito da sua residência, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade, respeitando suas limitações, conforme sua disposição e podendo receber auxilio de familiares? Não há incapacidade laboral para atividades do lar, em que os serviços não têm cobrança por metas, sem alta carga de estresse ou exigência de complexidade. Considerando que o perito fixou a DII em 08/01/2024 e que o autor declarou na perícia que a última atividade exercida de auxiliar em cortume e  que cessou tal atividade há cerca de 7 anos, entendo que a atividade habitual é de do lar, o que vai ao encontro dos recolhimentos efetuados…

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