Processo 5001216-38.2021.8.08.0013

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-38.2021.8.08.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Venda Nova do Imigrante - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Des José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001216-38.2021.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO GOUVEIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101, RHAIANNE CRISTINNA DA SILVA - ES34729 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face de RODRIGO ANTÔNIO GOUVEIA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Direito, no entanto, o réu deixou de adimplir as mensalidades vencidas nos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2017. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 11.417,11 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos). Custas quitadas ao ID 9365443. Da contestação O requerido apresentou contestação ao ID 34108540 suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que os documentos acostados nos autos não foram assinados pelo requerido e, tampouco, se referem a ele, razão pela qual inexiste débito por parte do demandado. Réplica ao ID 34380702, na qual a autora concorda com a preliminar de incompetência territorial, requerendo a consequente remessa dos autos à Comarca de domicílio do requerido. Outrossim, pugna pela retificação do valor atribuído à causa, haja vista que a inadimplência do requerido limita-se às mensalidades de fevereiro, abril, maio e junho de 2017. Por fim, junta aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica mantida entre as partes. Petição do requerido ao ID 47184670, impugnando a réplica e requerendo o desentranhamento dos documentos colacionados à referida peça, uma vez que não restou demonstrada qualquer impossibilidade de sua juntada no momento do ajuizamento da ação. Por fim, pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé. Decisão ao ID 53956500, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos à Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 81503505). Por sua vez, o requerido reiterou o pedido de desentranhamento dos documentos acostados à réplica, bem como o reconhecimento da impossibilidade de emenda à petição inicial neste momento processual. Decisão ao ID 94246114, acolhendo a retificação do valor da causa e indeferindo o pedido de desentranhamento dos documentos juntados à réplica, mantendo-os para análise conjunta do mérito. Ademais, determinou que o requerido junte aos autos comprovantes da alegada insuficiência financeira. Petição do requerido ao ID 96052602, juntando comprovantes financeiros para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a…

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