Processo 5001216-50.2022.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-50.2022.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001216-50.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MASTER TOWER SEVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 24.829.867/0001-12 RÉU: PETERSON SAULO VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Master Tower Sevilha Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em face de Peterson Saulo Viana, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que em 14/03/2019, as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente à unidade nº 102, bloco 03, do Condomínio Master Tower Sevilha. Aduz que o valor do imóvel foi ajustado em R$141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), sendo parte quitada mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$88.732,30 (oitenta e oito mil setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos), já repassado à autora, enquanto o saldo remanescente de R$43.604,64 (quarenta e três seiscentos e quatro mil reais e sessenta e quatro centavos) seria pago com recursos próprios do requerido, mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$908,43 (novecentos e oito reais e quarenta e três centavos), sujeitas a reajuste contratual. Relata que o requerido deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de junho de 2019, tornando-se inadimplente quanto às obrigações assumidas no instrumento particular de promessa de compra e venda. Assevera que, nos termos do contrato de financiamento bancário, figurava como fiadora do requerido perante a instituição financeira, razão pela qual teve de quitar parcela no valor de R$783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) junto à Caixa Econômica Federal, diante da ausência de pagamento pelo demandado. Narra que, em 13/05/2019, o requerido reconheceu o débito existente e firmou Termo de Confissão de Dívida, comprometendo-se ao pagamento do valor devido em quatro parcelas de R$195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos), afirmando, contudo, que o requerido também deixou de cumprir referido parcelamento, permanecendo inadimplente. Sustenta que, conforme demonstrativo de pagamentos e extrato anexados aos autos, realizou a apuração do débito decorrente do inadimplemento contratual, o qual, acrescido de correção monetária, juros e multa, totalizaria a quantia de R$22.034,04 (vinte e dois mil e trinta e quatro reais e quatro centavos). Ressalta que o requerido permaneceu inadimplente mesmo após o vencimento das obrigações, ocasionando prejuízos financeiros à autora, que teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com a entrega do imóvel. Diante disso, pede a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$22.034,04 (vinte e dois mil e trinta e quatro reais e quatro centavos). Atribuiu à causa o valor de R$22.034,04 (vinte e dois mil e trinta e quatro reais e quatro centavos). Com a inicial, vieram documentos instrutórios. Comprovante de recolhimento de custas iniciais em ID 8961308337. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte ré, conforme ata de ID 9611312588. Nova tentativa de realização de audiência de conciliação, restando, todavia, inviável, ante a ausência de ambas as partes, consoante se extrai da ata…

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