Processo 5001216-72.2025.8.13.0267
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5001216-72.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ILDEU PIRES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de seguro e demais tarifas, declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Ildeu Pires de Souza em face do Banco Mercantil do Brasil. Na petição inicial, o autor narrou que recebe benefício previdenciário do INSS por meio de conta mantida junto ao banco requerido. Afirmou que, com o passar dos meses e com o auxílio de familiares, dado tratar-se de pessoa humilde, constatou a diminuição dos valores disponíveis, tomando conhecimento da ocorrência de diversos descontos em seu benefício. Alegou que um dos descontos se refere a tarifa de pacote de serviços, a qual reputa indevida sob o argumento de que a conta bancária é mantida com a finalidade exclusiva de recebimento previdenciário. Invocou as Resoluções n.º 3.919/10 e 3.402 do Banco Central, além da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, sustentando que a cobrança de tarifas em conta de benefício somente poderia ocorrer mediante contrato específico para esse fim. Apontou, outrossim, a ocorrência de venda casada consubstanciada na imposição de um contrato de seguro vinculado à sua conta, o que configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Asseverou que as irregularidades estão demonstradas por meio de extratos bancários e requereu a inversão do ônus da prova para que o requerido colacione aos autos o instrumento que teria autorizado tais serviços. Ao final, pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.770,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00. Pleiteou, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita, sob o fundamento de receber o valor correspondente a um salário mínimo a título de benefício previdenciário. Relatou ter buscado a resolução da controvérsia na via extrajudicial, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição, não obtendo resposta. A exordial veio instruída com procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de créditos (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de empréstimos consignados (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrativo de rendimentos para o imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), extratos bancários (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e comprovação de contato extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu Justiça gratuita ao autor. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo a sua retificação para R$ 1.000,00, sob o argumento de que a parte autora não informou o…
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