Processo 5001216-89.2026.4.02.5113

TRF2 • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-89.2026.4.02.5113
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001216-89.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : CARLOS EDUARDO SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ209778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas em que a parte autora requer a exibição de documentos e informações relativos ao gravame existente no veículo RENAULTMASTER EUROLAF, ano 2010/2011, placa HMVG939. Afirma que, embora o veículo esteja sob sua posse legítima, consta restrição financeira/alienação fiduciária registrada nos sistemas oficiais, vinculada ao Banco Central e refletida no sistema do DETRAN-RJ, circunstância que impede a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Informa que buscou administrativamente obter esclarecimentos acerca da origem, natureza e fundamento do gravame, bem como a identificação da instituição financeira responsável e demais documentos que justifiquem a manutenção da restrição, sem êxito. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Inicialmente, em análise à adequação da via eleita, considerando a natureza da ação de produção antecipada de provas, cumpre registrar que foi fixado pelo STJ no acórdão proferido no REsp nº 1803251/SC que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum. Assim, não  há obrigatoriedade da ação se sujeitar ao disposto em relação ao procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes) e à exibição incidental de documentos e coisa (arts 496 e seguintes). Conforme o aludido acórdão " para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação". Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO  PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.  INTERESSE  E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e  interesse  processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.  A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos…

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