Processo 5001216-95.2024.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001216-95.2024.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001216-95.2024.4.03.6127 APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS IRANY RODRIGUES DA CONCEICAO - MG180030 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER do NB 41/188.757.322-1 (19/12/2018) ou, subsidiariamente, da DER do NB 41/208.254.440-5 (19/06/2024). Aduz o Autor, em síntese, que a autarquia previdenciária deixou de reconhecer o período de 26/02/1971 a 06/12/1974, 07/12/1974 a 21/11/1985, 22/11/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/12/1994, 01/06/1995 a 30/09/1997, 08/06/1999 a 31/01/2002 e 01/03/2004 a 31/08/2014, no qual teria exercido labor campesino. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 332589821 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação, oportunidade na qual sustentou a ausência de comprovação do exercício da atividade rural, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 342474861). Réplica no ID 349134379. Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 412423677). Recurso de Apelação no ID 423079183. Foi proferido acórdão pelo E. TRF3 anulando a sentença anteriormente proferida (ID 582700096 e ID 582700100). Com o retorno dos autos à origem, houve designação de audiência de instrução (ID 584236325). A audiência de instrução foi realizada no dia 29/07/2026 (ID 596809675, ID 596823564, ID 596823584 e ID 596823599). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo Períodos de 26/02/1971 a 06/12/1974, 07/12/1974 a 21/11/1985 e 01/03/2004 a 31/08/2014 A legislação assegura ao(à) segurado(a) trabalhador(a) rural a contagem do tempo de serviço prestado em período anterior à vigência da Lei nº. 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvado, contudo, o cômputo para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991). No que se refere à comprovação do trabalho rural, a jurisprudência do A. STJ, do E. TRF3 e da E. TNU firmou entendimento no sentido de que é indispensável o início de prova material, afastando-se a possibilidade de reconhecimento do labor agrícola exclusivamente com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula nº. 149/STJ). Entretanto, a exigência de apresentação de prova material não implica a necessidade de que o(a) segurado(a) disponha de documentos individualizados e contínuos para cada ano do período a ser reconhecido. A questão foi objeto de análise no julgamento do Tema nº. 554/STJ, cuja ementa sintetiza o entendimento consolidado pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA…

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