Processo 5001217-36.2022.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001217-36.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARTUR GUIMARAES TRINDADE REQUERIDO: MAURO CESAR HOFFMAN, DULCINEIA REGINA FALLER HOFFMAM, OTONIEL PAES CARNEIRO, FABRICIA PRESTES MARVILA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO ARTUR GUIMARAES TRINDADE (ID 82295790) em face da decisão interlocutória de ID 80864989, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe haviam sido deferidos na origem do feito. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no provimento judicial atacado. Sustenta, em síntese, que a importância por ele auferida no acordo homologado foi parcialmente absorvida pelo adimplemento de honorários contratuais indispensáveis, não ensejando real acréscimo de riqueza. Outrossim, aduz que a quantia depositada judicialmente nos autos do processo nº 5000401-83.2024.8.08.0062 pertence exclusivamente à sua sobrinha interditada, Emiliana, sob sua curatela legal, inexistindo comunicação patrimonial com seus haveres pessoais. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões nos autos (ID 82629605), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e consequente desprovimento do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. A oposição do recurso deu-se de forma tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 82359822), suspendendo-se a marcha processual ordinária e interrompendo-se os prazos subsequentes na forma da legislação processual cível. 2. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese em apreço, constata-se vício de fundamentação na decisão impugnada (ID 80864989), porquanto amparada em premissas fáticas dissociadas da realidade patrimonial do embargante. O recebimento de indenização ou de verba decorrente de acordo em juízo (ID 90389326) não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência jurídica da parte. Trata-se de mera recomposição de danos de natureza patrimonial e não de acréscimo de riqueza definitiva que altere sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. Ademais, restou demonstrado que expressiva parcela dos valores foi destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, restando exíguo saldo ao devedor. Por outro lado, o exame documental aponta que a constrição e os depósitos existentes na ação nº 5000401-83.2024.8.08.0062 recaem sobre patrimônio pertencente a outrem. Os haveres financeiros de Emiliana, interdita sob curatela do embargante, não se comunicam com o patrimônio pessoal do curador, sendo vedada a utilização de recursos de incapaz para satisfação de obrigação sucumbencial de terceiro. Dessa forma, imperioso o restabelecimento do benefício de assistência judiciária gratuita outrora concedido ao autor, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma da lei processual cível. Por via de…
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