Processo 5001217-41.2024.4.03.6140
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001217-41.2024.4.03.6140 AUTOR: DANIELA APARECIDA DE SOUSA JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELA APARECIDA DE SOUSA JESUS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual a autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada contaminação do solo do imóvel adquirido no empreendimento “Residencial Morada Nova”, localizado no Município de Mauá/SP. Alega a autora que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF e contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV para aquisição de unidade habitacional no referido empreendimento. Afirma, contudo, ter sido surpreendida com a informação de que o solo do terreno estaria contaminado e sujeito à remediação, fato que não lhe foi previamente comunicado. Sustenta que a MRV reconheceu a necessidade de implementação de medidas corretivas junto à CETESB e que, inclusive, seria instalado um sistema de ventilação com poço de brita sob as unidades térreas para liberar gases contaminantes, o que afeta diretamente a segurança e o valor do imóvel adquirido. Narra, ainda, que o prazo para entrega do imóvel foi prorrogado com base na cláusula de carência, circunstância que não afasta, segundo a autora, os prejuízos experimentados. Requer, em síntese: (i) a citação da B3 – Bolsa de Valores de São Paulo, para que “tome ciência do ocorrido pela 1ª Requerida, e que tal fato reflita no valor de suas ações cotadas em Bolsa, bem como, que sejam informados os Canais de Conformidade e Auditoria da 2ª Requerida”; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor correspondente a 30% do valor do contrato atualizado, a título de perdas e danos, de forma a conceder o abatimento proporcional do preço do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação das corrés à devolução integral dos valores quitados, no caso de o imóvel ser declarado inabitável; (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 por dano moral; Juntou documentos (contrato de compra e venda, termo de entrega, comprovantes de pagamento, materiais publicitários, cópia de processo junto à CETESB, entre outros). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 347105385). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, com a juntada de documentação complementar (ID 349636510). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 356856527), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade pelas condições do terreno ou pela execução da obra. Aduziu, ainda, que a entrega das chaves ocorreu regularmente. No mérito, sustentou a inexistência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito foi redistribuído ao presente Juízo, em razão da extinção da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, nos termos do Provimento CJF3R nº 154/2025. A autora apresentou réplica,…
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