Processo 5001217-51.2026.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001217-51.2026.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001217-51.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, sob fatos e fundamentos da exordial ID 100946117. Em síntese, que é genitor e responsável financeiro pelo menor Alexsandro Rúdio Broetto Filho, dependente do plano de saúde operado pela ré. Alega que, diante da necessidade de acompanhamento psicológico para o infante e da suposta inexistência de profissional credenciado na localidade, custeou o tratamento de forma particular. Diante disso, busca o provimento jurisdicional para obter o reembolso dos valores já pagos, a condenação da ré a custear as futuras sessões de terapia e uma indenização por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. O feito, contudo, merece ser extinto sem resolução do mérito, porquanto, da análise dos autos, verifica-se a existência de vício insanável no tocante à legitimidade ativa e à capacidade processual para litigar neste Juizado. Com efeito, a controvérsia principal gira em torno do direito à cobertura de saúde do menor Alexsandro Rúdio Broetto Filho. Ainda que o autor, seu genitor, pleiteie o reembolso de despesas que ele próprio arcou, a origem de sua pretensão reside, inegavelmente, no direito à assistência à saúde do filho. Dessa forma, o pedido de ressarcimento, assim como o de danos morais e o de obrigação de fazer, afigura-se mero consectário lógico do direito principal, cujo titular é o menor. Nesse contexto, ao postular em nome próprio, o autor defende direito alheio, prática vedada pelo ordenamento jurídico, consoante a regra de legitimidade estampada no art. 18 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Como dita a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR DE IDADE. INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º, §§ 1º E 2º, LEI 9099/95. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA REPRESENTAÇÃO DO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018).n (TJ-RS - Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) No presente caso, sendo a genitora titular do plano de saúde contratado, responsável pelo pagamento das prestações alusivas, figurando seu filho menor como mero beneficiário do plano de saúde, mostra-se inequívoca a sua legitimidade ativa ad causam para discutir qualquer cláusula e condição que entenda contrária à lei, em nome próprio. Contudo, na presente ação figura como representante do filho menor…

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